Prisões: entenda suas diferenças e quando são aplicadas
- Dra Andrea Zago da Cruz
- 11 de fev. de 2015
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de ago. de 2019

Ouvimos muito na mídia falar sobre decretações de prisões. Mas você sabe quais são as modalidades existentes no Brasil e quais as diferenças? Então vamos tentar esclarecer de forma simples. As modalidades de prisões existentes são: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, e prisões para a execução da pena. A prisão em flagrante pode ser feita por qualquer pessoa do povo, porém, só pode ocorrer quando o indivíduo estiver praticando o delito. Pode ainda ser feita, segundo o Código de Processo Penal, se o indivíduo for localizado logo após a prática do delito portando objetos utilizados ou subtraídos na ação, como por exemplo, arma ou os itens objetos do delito, fazendo-se presumir que participou da ação. Ou se for perseguido pela autoridade e logo após detido. A prisão temporária é utilizada durante a investigação, e é a única modalidade que tem prazo, de normalmente 5 dias, podendo ser prorrogada por mais 5 dias. Porém, existem situações especiais que autorizam a prisão temporária ter prazo maior. Normalmente a polícia utiliza esse meio de prisão quando para assegurar que uma determinada diligência tenha sucesso e não sofra interferência do investigado. Pode ser utilizada ainda quando o investigado não tiver residência fixa, ou não tiver meios de se identificar. A prisão para execução de pena ocorre após o julgamento, ou seja, as prisões anteriores são prisões que ocorrem antes de existir uma decisão judicial. No caso da execução da pena, já existe uma decisão, que pode ser definitiva ou não, podendo haver recursos. Cabendo ainda recursos, o juiz poderá autorizar em nome do Princípio da Presunção de Inocência, que o réu permaneça solto até uma decisão definitiva. Devemos ainda lembrar da modalidade de prisão Civil, única existente atualmente no Brasil, que se trata da prisão do não pagador de pensão alimentícia. Esse tipo de prisão visa obrigar o genitor/genitora ou responsável a cumprir com a obrigação de prestar alimentos à criança. Há um debate caminhando sobre a possibilidade de filhos também sofrerem essa pena no caso de não prestarem alimentos aos seus pais em necessidade.
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