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Colidir em moto é atropelamento: fato ou boato?

Atualizado: 14 de ago. de 2019



Para iniciar nossa série Fato ou Boato? escolhemos essa notícia que ainda gera dúvidas.

Há alguns anos circula na internet uma informação de que colisão com moto não é considerada abalroamento e sim, atropelamento. E informa que, como parte das medidas a serem tomadas, deve o motorista fazer um Boletim de Ocorrência, conforme nota do DENATRAN, para evitar que o motociclista entre com processo de atropelamento e omissão de socorro.

Será isso fato ou boato?

É verdade que em todo e qualquer acidente de trânsito é necessário que se faça o boletim de ocorrência! Isso é necessário para ser utilizado como meio de prova em possível ação de danos.

Em uma busca sobre a mencionada nota do DENATRAN, podemos verificar que tal informação não existe, pois o órgão nunca divulgou tal nota.

Superado esses primeiros pontos, vamos a algumas definições importantes para entendermos a discussão.

O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define veículo automotor como "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas."

Colisão ou abalroamento é choque entre dois ou mais veículos em movimento.

Atropelamento é acidente em que pedestre ou animal sofre impacto de um veículo em movimento.

Diante dessas definições podemos concluir que, por ser a moto um veículo automotor, ao se envolver em colisão com outro veículo automotor, o que ocorrerá será um abalroamento de veículos, não podendo ser considerado um atroplemento, por não se enquadrar nas definições estabelecidas pelo anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, pois o atropelamento ocorre em casos que o indivíduo encontra-se em condição de pedestre, ou seja, não utilizando veículo automotor.

É importante informar que, qualquer pessoa que se envolva em acidentes de trânsito, de qualquer natureza, deverá prestar socorro, sob pena do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina pena de detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, se não constituir elemento mais grave, caso deixe de prestar socorro.

Da mesma forma infere nas penas do artigo 305 do CTB, de 6 meses a um ano de detenção ou multa, condutor que abandona o local do acidente.

Tais penas podem ser cumuladas e acrescentadas penas de outros artigos, como de lesão corporal ou outros aplicáveis a casos específicos, podendo agravar a situação jurídica do condutor. Por isso é importante seguir essas orientações e procurar um advogado de confiança, assim que possível.

Caso tenha dúvidas sobre o assunto estamos à disposição para esclarecer!

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