Maioria de votos nulos podem anular eleição? Fato ou Boato?
- Dra Andrea Zago da Cruz
- 17 de mai. de 2016
- 2 min de leitura

Circula nas redes sociais há algum tempo uma notícia que dá conta que, se mais de 51% dos votos forem nulos, pela nossa legislação, tem o poder de anular uma eleição. Mas, será isso fato ou boato? Vejamos.
A forma de contagem de votos para que um candidato seja eleito está disposta no artigo 77, parágrafo 2º da Constituição Federal e diz que, será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os votos brancos e nulos. Dessa maneira, dessa disposição extraímos a informação que os votos brancos e nulos não são considerados na contagem de votos. Esses votos são registrados apenas para fins de estatística.
Sendo assim, pela legislação, apenas os votos válidos importam para uma eleição, o que torna essa informação divulgada nas redes sociais um boato.
Os votos nulos deixaram de ser considerados desde o Código Eleitoral de 1965 e os votos brancos desde a Lei 9504 de 1997.
Se houver mais de 51% de votos nulos numa eleição o que ocorre é que o candidato que será eleito deverá ter metade dos votos válidos, ou seja, metade dos 49% restantes, facilitando, assim, que seja eleito. Dessa maneira, o que podemos entender é que o voto nulo acaba por beneficiar aos candidatos que estão concorrendo ao pleito em questão, não atingindo o objetivo que todos acham que se destina: voto de protesto!
O voto nulo acaba por ser inócuo, pois não pode nem ser considerado como forma de protestar, pois a Constituição Federal o desconsidera totalmente para o resultado das eleições, acabando por se tornar absolutamente ineficaz para qualquer fim.
Para que uma eleição seja anulada, de acordo com o Código Eleitoral, em seus artigos 222 e 227, a votação deverá ter sido viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Dessa maneira, os votos dirigidos aos candidatos eleitos por maioria, que incorreram nesses crimes eleitorais, serão considerados nulos, e deverá ocorrer novas eleições no prazo de 20 a 40 dias. O candidato que sofrer a penalidade não poderá concorrer no novo pleito.
A segunda maneira de se anular uma eleição é o se houver posterior indeferimento do registro ou cassação do mandato do candidato eleito com mais de 50% de votos válidos, por ser inelegível ou não estar quite com a Justiça Eleitoral. Muitos candidatos, durante o processo administrativo que lhes retira tais direitos, ingressam com recursos que possibilitam que concorra às eleições. Esses recursos podem vir a ser julgados após o fim das eleições, e se considerado que o candidato não poderia concorrer, as eleições são anuladas e consequentemente, os votos dirigidos a esse candidato serão considerados nulos.
São essas as únicas formas de se anular uma eleição.
Concluímos, então, que o voto nulo não pode ser considerado um protesto nem forma de anular uma eleição, pois no fim das contas, literalmente, ele não conta!
Não aceite ser enganado por essas correntes falsas de protesto que tem a única finalidade de desinformar e causar o caos.
Divulgue a informação correta!!!







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