Bem de Família: um direito ‘quase’ intocável
- Dra Andrea Zago da Cruz
- 7 de set. de 2015
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de ago. de 2019

Muito ouve-se falar em bem de família. Mas, poucos sabem como funciona e até onde se estende. Então vamos abordar esse tema.
O bem de família surgiu com a finalidade de proteger a propriedade em que a família reside, de penhora por dívidas contraídas após a sua aquisição, salvo dívidas relativas aos impostos inerentes a própria propriedade.
Podem ser protegidas a casa onde a família reside, e desde a Constituição de 1988 estendeu-se para as propriedades rurais cuja família exerça atividade laboral nas terras de tais propriedades.
O bem de família perdurará enquanto os cônjuges forem vivos e os filhos forem menores de 21 anos.
Quando houver mais de um imóvel residencial há uma limitação para o valor, que nesse caso será um terço do valor do patrimônio líquido do devedor.
O bem de família pode ser instituído de forma voluntária, ou seja, os cônjuges ou a entidade familiar, possuindo dois ou mais imóveis, opta por escolher um como bem de família, respeitando o teto de um terço do patrimônio líquido familiar. Nesse caso, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento que deverá deixar expressa a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
O bem de família pode ser obrigatório, nesse caso decorre da proteção do Estado sob o asilo familiar, conforme disposto na Lei 8.009/90. Nesse caso, o bem protegido não pode ser alienado ou penhorado por conta de dívidas sejam elas cível, comercial, fiscal ou previdenciária, contraídas pelos cônjuges ou algum membro da entidade familiar proprietário do bem. Nesse caso, não há necessidade de formalizar, bastando ser esse o único imóvel da família, e do qual utilizam como moradia.
ATENÇÃO!!! Essa proteção tem exceções!
O imóvel não será protegido de dívidas relativas a fiança em contrato de locação, pensão alimentícia, impostos e taxas que recaiam sobre o imóvel. Isso decorre da análise feita pelo judiciário sob o bem tutelado na questão específica. Por exemplo, um menor que dependa de alimentos de um dos proprietários não pode ter seu direito prejudicado em prol do direito de asilo da família. Obviamente, que no caso o interesse do menor prevalece.
O bem de família é um direito que não se confunde com a propriedade, ou seja, ser proprietário possuidor do bem. Trata-se de um direito que deve ser utilizado de forma consciente para garantir a morada familiar.







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