A nova cobrança de alimentos
- Dra Andrea Zago da Cruz
- 28 de abr. de 2016
- 2 min de leitura
Atualizado: 14 de ago. de 2019

Temos ouvido através da mídia em geral que está em vigor uma nova lei de alimentos. Essa informação não é correta. A lei de alimentos que vigora atualmente é de 1968 e é a lei 5.478. Essa lei trata da ação de alimentos e de como ela se processa.
No dia 18 de março de 2016 começou a vigorar no território nacional o Novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil trata do procedimento nos processos em geral. Ele trouxe modificações para todas as modalidades de ações, entre elas, a ação de alimentos.
Dessa maneira, o que temos de novo nesse tema é a nova forma que existe para cobrar alimentos. Algumas formas que já existiam no mundo dos fatos, mas não existiam no mundo do direito, foram colocadas em dispositivos para ampliar sua aplicação.
Dentre as mudanças destacamos algumas, como a cobrança de títulos extrajudicial que pode ser feito da mesma maneira que os títulos judiciais.
São considerados títulos extrajudiciais escrituras públicas, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, ou documentos confeccionados pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo Tribunal.
Títulos judiciais são as sentenças proferidas em ações pelo juízo.
Sendo assim, os dois tipos de títulos terão o mesmo tratamento, podendo ser protestados, por exemplo, o que levaria o devedor a ter seu nome inserido nos sistemas de proteção ao crédito (SERASA e SPC).
A cobrança pode ser feita a partir do primeiro débito, com pedido de expropriação do devedor e posteriormente, pedido de prisão.
O novo Código de Processo Civil também autoriza que seja feito desconto de até 50% em folha de pagamento do devedor com a finalidade de quitar o débito. Dessa maneira, o desconto acumularia o valor dos alimentos mais um percentual do valor devido.
Há, também, a possibilidade de se fazer cobrança de alimentos provisórios, não havendo necessidade que haja uma sentença de alimentos para que ocorra a cobrança, pois ela pode se dar antes de ocorrer o fim do processo.
A nova forma de cobrança dos alimentos possibilita novos meios de agir com a finalidade de proteger o alimentando, por ser considerado o elo mais fraco. Dessa forma, a alteração que equipara a cobrança dos títulos judiciais possibilita que muitos acordos feitos de forma particular, possam a vir ser cobrados, sem que haja a necessidade que se ingresse com uma ação de alimentos antes, como era feito. Isso traz celeridade e objetividade à cobrança.
Procure advogados de confiança e que estejam familiarizados com os novos meios de procedimento para cuidar do seu caso!
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