Doação
- Dra Andrea Zago da Cruz
- 20 de out. de 2020
- 2 min de leitura

O Código Civil traz um regramento especial no campo sucessório. Uma pessoa não pode dispor livremente dos bens obtidos em sua vida, pois existe uma proteção que a lei impõe aos chamados herdeiros necessários.
Para melhor entendimento, vamos identificar quem são os herdeiros necessários, na ordem em que são chamados à suceder:
1- Descendentes – filhos, netos, bisnetos
2- Ascendentes – mãe, pai, avós
3- Cônjuge
Havendo filhos, eles são os herdeiros necessários. Porém, na sua ausência, são os ascendentes. Não havendo ascendentes, será o cônjuge.
Existindo herdeiro necessário, o artigo 549 do Código Civil diz que a doação que ultrapasse 50% do patrimônio é considerada nula. Ou seja, uma pessoa só pode dispor de 50% do seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessários.
Porém, esses 50% que a pessoa pode dispor, pode ser doado a qualquer pessoa, mesmo que não seja herdeiro.
Porém, se for herdeiro e o doador não quiser que o bem seja colacionado no inventário, ou seja, volte ao monte para que some ao valor a ser partilhado, deve fazer cláusula de não colação e fazer prova que está doando apenas o disponível.
Caso o doador não tenha herdeiros necessários, poderá dispor do seu patrimônio da forma como quiser, doando em vida a integralidade de seus bens para qualquer pessoa.
A doação pode ser feita com cláusula de usufruto. Isso significa que a doação só se aperfeiçoa com a morte do doador, pois a propriedade é transmitida em vida, mas a utilização ou fruição da coisa apenas acontecerá com a morte do usufrutuário. Pode acontecer com a doação de imóveis ou quotas empresariais.
A doação não exige a presença de advogado, porém, é imprescindível que aquele que quer doar um bem móvel ou imóvel faça uma consulta com um especialista em Planejamento Sucessório para orientar sobre as melhores opções para o caso concreto, ou para que a doação não seja passível de nulidade.
A doação é sujeita ao recolhimento de tributo, o ITCMD, no caso de São Paulo.
Esse texto tem caráter informativo e não substitui uma consulta com um (a) advogado (a)!
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